LEI Nº 3306 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber imóvel em doação e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3487/2014, de 17.09.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Batatais autorizado a receber em doação, com encargos, uma área de 9,77,68 ha (hectares) do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula 24.821, denominado "Chácara Recreio", área esta que assim se descreve:
"Tem início na cerca de arame, do corredor da Estrada Estadual Batatais - Brodowski, no lugar em que faz canto a cerca de arame de divisas com terras do Horto Florestal do Estado de São Paulo, segue pela cerca confrontando com as terras do Horto Florestal em todas suas curvas e cantos, até seu final no córrego que serve de limite com terras de João Garcia de Barros, sobe pelo referido córrego até frontear à esquerda a cerca de arame do perímetro nas proximidades da nascente do referido córrego, segue à esquerda em reta até a cerca e por esta até o canto que a mesma faz na cerca de arame do corredor da Estrada Estadual Batatais - Brodowski; confrontando pela cerca do corredor referido até encontrar a direita o canto da cerca do Horto Florestal, no mesmo lugar em que teve início e tem fim este perímetro, confrontando com a estrada Estadual Batatais - Brodowski."
Parágrafo único. A doação, de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por escritura pública.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior será, alienada, posteriormente, e destinada a Despesa de Capital - Investimentos.
Art. 3º Transferido o domínio do imóvel, conforme art, 2º desta Lei, a área recebida em doação pelo Município será considerada para todos os efeitos como bem de uso comum do povo, devendo ser inscrita no inventario patrimonial do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.